Estatutos da Associação Nacional de Pais e Amigos de Rett - ANPAR


ARTIGO 1º
Denominação, natureza, Duração e Sede,

1-      A Associação adopta a designação de: ANPAR - Associação Nacional de Pais e Amigos Rett.

2-      É uma associação voluntária, sem fins lucrativos, congrega e representa pais, familiares e amigos de cidadãos portadores de Síndroma de Rett, durará por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na Praça António Ribeiro Chiado, n.º 16 – 5º C, 2810-Feijó.

3-      É uma Associação particular independente de partidos políticos e de organizaçoes religiosas com âmbito de acção nacional.


ARTIGO 2º
Objectivos

1-     A Associação tem por objectivo apoiar por todos os meios ao seu alcance, os cidadãos portadores de Síndroma de Rett e seus familiares.

2-     Caber-lhe-à proporcionar ao cidadão com este tipo de doença a melhor qualidade de vida possível, através de acções relacionadas com os seus aspectos sociais, educacionais, culturais, médicos, científicos e de investigação e nomeadamente:

a)     Promover o conhecimento e compreensão públicos da doença.
b)     Promover o equilíbrio das famílias, sensibilizando-as para as característica da doença, meios educacionais e terapêuticas.
c)      Promover junto de entidades oficiais e instituições privadas, todos os meios de acção que visem proporcionar meios de diagnóstico, prevenção, terapêutica e reabilitação.
d)     Angariar fundos junto de entidades oficiais e privadas para os fins mencionados anteriormente, e ainda outros que a Direcção venha a entender como convenientes.
e)     Estabelecer intercâmbio com organizações similares, nacionais, estrangeiras e internacionais.


ARTIGO 3º
Dos Associados

1-     Podem ser membros desta associação pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas que voluntariamente nela se inscrevam.

2-     Existirão duas categorias de associados: efectivos e apoiantes.

3-     Consideram-se Sócios efectivos os familiares até ao terceiro grau mesmo que em linha colateral; sócios apoiantes que prestem serviços relevantes e regulares à Associação e que por ela se interessem activamente mediante proposta de sócios efectivos aprovada em Assembleia Geral.

4-     Consideram-se Sócios apoiantes quaisquer pessoas singulares ou colectivas que queiram contribuir, de forma desinteressada, na prossecução dos interesses da Associação.

5-     Os sócios apoiantes não podem eleger nem ser eleitos para os corpos sociais da Associação.


ARTIGO 4º
Direitos dos associados

1-     Constituem direitos dos associados, desde que tenham as suas quotas em dia:

a)     Beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes estatutos.
b)     Tomar parte da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos.
c)      Ser mantido ao corrente das actividades da Associação, podendo sempre que o desejar solicitar esclarecimentos à direcção.
d)     Eleger e ser eleito para os órgãos sociais se sócio efectivo.
e)     Participar em geral na actividade da Associação, de acordo com as regras instituídas por estes estatutos e pela Assembleia Geral, nomeadamente através da apresentação por escrito à Direcção de quaisquer sugestões ou informações que julgue úteis para melhor realização dos fins da Associação.
f)        Propor a admissão de novos sócios.
g)     Reclamar para a Direcção com recurso à Assembleia Geral de qualquer infracção ao disposto nos presentes estatutos.
h)      Exonerar-se de sócio.

2-     O pedido de exoneração tem de ser feito por escrito e dirigido à Direcção.


ARTIGO 5º
Deveres dos associados

1-     Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos são deveres dos membros:

a)     Adquirir o cartão de sócio e os estatutos.
b)     Pagar regularmente as quotas.
c)      Participar nas Assembleias Gerais.
d)     Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos e fins da Associação.
e)     Zelar pelo bom nome e prestígio da Associação, não a comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses associativos.
f)        Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos sociais para que tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa. A apreciação desse motivo compete à Direcção.
g)     Cumprir e respeitar as prescrições dos estatutos bem como deliberações da Direcção e da Assembleia Geral.
h)      Participar, por escrito, à Direcção, todas as mudanças de residência.

2-     Perde a qualidade de sócio, aquele que:

a)     Apresentar, mediante comunicação por escrito à Direcção, a sua exoneração.
b)     Praticar actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
c)      Deixar de pagar as quotas e as não liquidar no prazo de trinta dias, após ter sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento.
d)     Recusar exercer cargos nos órgãos sociais, salvo justificação aceite pela Direcção.

3-     A exclusão prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior é da competência da Direcção, excepto nos casos de titulares dos órgãos da Associação para cuja exclusão é competente única e exclusivamente a Assembleia Geral.

4-     O sócio que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito de exigir a devolução das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.


ARTIGO 6º
Regime Financeiro

1-     São receitas da Associação:

a)     Jóias de inscrição e quotizações dos seus associados.
b)     Contribuições voluntárias dos seus associados e bem assim de quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar, bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso, desde que, neste último caso, tenha obtido as necessárias autorizações dos respectivos serviços competentes.
c)      Rendimentos de bens próprios.
d)     Subsídios do Estado ou de organismos oficiais.
e)     O produto de festas ou subscriçoes.

2-     Os actos que envolvam vendas, hipoteca voluntária ou qualquer outra forma de alienação ou oneração de bens imóveis carecem de prévia aprovação da Assembleia Geral.


ARTIGO 7º
Orgãos Sociais

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal


ARTIGO 8º
Da eleição dos órgãos

1-     A eleição dos órgãos associativos far-se-à por listas a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da convocação da Assembleia Geral com poderes eleitorais.

2-     Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral afixar na sede e outros locais onde funcione a Associação a constituição das listas propostas.

3-     A duração do mandato dos órgãos associativos é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio.


4-     O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

5-     Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse terá lugar no prazo de trinta dias após a eleição.

6-     Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos órgãos associativos.


ARTIGO 9º
Do prazo do desempenho de funções directivas

1-     Os membros dos órgãos associativos só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2-     Não é permitido aos membros dos órgãos associativos o desempenho simultâneo de um cargo da mesma Associação.


ARTIGO 10º
Da convocação dos órgãos associativos

1-     Os órgãos associativos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2-     As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3-     As votações respeitantes às eleições dos órgãos associativos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.


ARTIGO 11º
Da responsabilidade dos membros dos órgãos directivos

1-     Os membros dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2-     Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a)     Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com a declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b)     Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.


ARTIGO 12º
Da impossibilidade de actuação dos membros directivos

1-     Os membros dos órgãos associativos não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2-     Os membros dos órgãos associativos não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3-     Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões dos respectivos órgãos associativos.


ARTIGO 13º
Do direito de representação

1-     Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida.

2-     Cada associado não poderá representar mais de um associado.

3-     É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos.


ARTIGO 14º
Das actas das reuniões dos órgãos associativos

Das reuniões dos órgãos associativos serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.


ARTIGO 15º
Da constituição da Assembleia geral

1-     A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos admitidos há pelos menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2-     A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3-     Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos entre os associados efectivos presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


ARTIGO 16º
Da competência da Mesa da Assembleia Geral

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a)     Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
b)     Conferir posse aos membros dos órgãos associativos eleitos.


ARTIGO 17º
Da competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)     Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b)     Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c)      Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência e apreciar e votar orçamentos suplementares;
d)     Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e)     Deliberar sobre a alteração dos estatutos, cisão ou fusão da Associação;
f)        Deliberar sobre a a dissolução da Associação em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, bem como o destino a dar ao seu património;
g)     Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
h)       Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos associativos por actos praticados no exercício de funções;
i)         Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
j)         Deliberar sobre a admissão dos associados apoiantes a efectivos.
k)       Aprovar sob proposta da Direcção a criação de Núcleos.


ARTIGO 18º
Das reuniões da Assembleia Geral

1-     A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2-     A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)     No final de cada mandato, durante o mês de Novembro, para a eleição dos órgãos associativos;
b)      Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c)       Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3-     Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pelo gozo dos seus direitos.


ARTIGO 19º
Da convocatória da Assembleia Geral

1 - Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou o seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixado na  sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido de requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.


ARTIGO 20º
Do início da Assembleia Geral

1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presenças.

2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.


ARTIGO 21º
Das deliberações da Assembleia Geral

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g) e h) do artigo décimo sétimo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.

3 - No caso da alínea f) do artigo décimo sétimo, é necessária a maioria de três quartos de todos os associados.

4 - No caso da alínea e) é necessária maioria de três quartos dos associados presentes.


ARTIGO 22º
Do direito de anulação

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos associativos pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.


ARTIGO 23º
Da constituição da Direcção

A Direcção, órgão executivo, é constituído por um número ímpar de três a nove membros que elegerão de entre si o presidente, o secretário e o tesoureiro;


ARTIGO 24º
Da competência da Direcção

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)     Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b)     Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
c)       Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d)      Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e)      Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f)         Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações da Associação,
g)      Propor à Assembleia Geral a Criação de Núcleos


ARTIGO 25º
Da competência do Presidente

Compete ao Presidente da Direcção:

a)      Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b)       Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c)        Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d)       Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e)       Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.


ARTIGO 26º
Da competência do Tesoureiro

Compete ao tesoureiro:
a)     Receber e guardar os valores da Associação;
b)      Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c)       Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d)      Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
e)      Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.


ARTIGO 27º
Da competência do Secretário

Compete ao Secretário:
a)     Lavrar as actas das Reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b)      Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c)       Superintender nos serviços de secretaria;
d)      Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.


ARTIGO 28º
Das reuniões da Direcção.

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.


ARTIGO 29º
Da responsabilidade do direito de obrigação

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente e de outro qualquer membro da Direcção.

2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e tesoureiro.

3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


ARTIGO 30º
Da composição do Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2 - No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal.


ARTIGO 31º
Da competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

a)     Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b)      Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
c)       Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.


ARTIGO 32º
Do direito de fiscalização e de reunião

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.


ARTIGO 33º
Da convocação do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.


ARTIGO 34º

Património da Associação


Constituem património da Associação os direitos que incidem sobre bens corpóreos e os incorpóreos, as heranças legados e doações instituídos a seu favor e por ela aceites.


ARTIGO 35º
Integração de outras Instituições

A Associação é receptiva à integração de outras associações que adiram ao seu espírito e objectivo desde que ratificadas pela Assembleia Geral.


ARTIGO 36º
Integração de lacunas

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com as normas relativas ao direito de associações e pela lei geral em vigor.